Legislator Case Law & Legislation
01440/03 AI generated

Portuguese court mandates prior hearing for administrative acts and equal treatment of privatized assets.

Case Number 01440/03
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

AI generated

The Supreme Administrative Court ruled that a prior hearing is mandatory under the Administrative Procedure Code when a negative opinion is issued, absent specific exceptions. The court held that reprivatized companies must pay all prior fiscal debts to the tax administration, regardless of whether those debts were considered in the asset evaluation process. This decision reinforces the principle of equality by prohibiting discriminatory treatment of different parties in identical circumstances.

Legislator headnote

Official

REPRIVATIZAÇÃO DE BENS NACIONALIZADOS AUDIÊNCIA PRÉVIA PARECER LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO PRINCÍPIO DA IGUALDADE

Keywords

AI generated
prior hearing requirement reprivatization liability fiscal debt payment principle of equality administrative procedure code tax administration duties asset evaluation process

Cited Legislation

AI generated
Art. 266(2) of the Constitution
Art. 267(5) of the Constitution
Art. 57 of the Administrative Procedure Code 91
Art. 5(1) of the Administrative Procedure Code 91
III – O princípio da igualdade, previsto no art. 5º, nº 1 do CPA 91, tem o alcance de proibir tratamento discriminatório de diferentes particulares, em idênticas circunstâncias, e não o diverso tratamento do mesmo particular em momentos distintos por parte da Administração Pública.
Art. 86 of the Administrative Procedure Code 91
Art. 87 of the Administrative Procedure Code 91
Art. 98 of the Administrative Procedure Code 91
Art. 100 of the Administrative Procedure Code 91
I – Tendo havido instrução num procedimento administrativo, com a emissão de um parecer desfavorável à pretensão apresentada pelo interessado, o art. 100º, nº 1 do CPA 91, impõe que se assegure o direito de audiência, ao não se verificar nenhuma das circunstâncias do art.
Art. 103 of the Administrative Procedure Code 91
100º, nº 1 do CPA 91, impõe que se assegure o direito de audiência, ao não se verificar nenhuma das circunstâncias do art. 103º do mesmo diploma.
Art. 135 of the Administrative Procedure Code 91
DL 2/95 of 1995/01/14, Art. 1
I – Tendo havido instrução num procedimento administrativo, com a emissão de um parecer desfavorável à pretensão apresentada pelo interessado, o art. 100º, nº 1 do CPA 91, impõe que se assegure o direito de audiência, ao não se verificar nenhuma das circunstâncias do art.
DL 36/93 of 1993/02/13
DL 453/88 of 1988/12/13, Art. 3

Cited Case Law

AI generated
AC STA PROC01439/03 of 2004/12/09
AC STA PROC0993/02 of 2008/05/21

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

[AREA TEMATICA 1] DIR ADM CONT - ACTO.

[AREA TEMATICA 2] DIR ECON.

[LEGISLACAO NACIONAL] CONST05 ART266 N2 ART267 N5. LPTA ART57. CPA91 ART5 N1 ART86 ART87 ART98 ART100 ART103 ART135. DL 2/95 DE 1995/01/14 ART1. DL 36/93 DE 1993/02/13. DL 453/88 DE 1988/12/13 ART3.

[JURISPRUDENCIA NACIONAL] AC STA PROC01439/03 DE 2004/12/09.; AC STA PROC0993/02 DE 2008/05/21.

[DATA DE ENTRADA] 01/09/2007

[Nº CONVENCIONAL] JSTA00070268

[Nº DO DOCUMENTO] SA12017062901440

[OBJECTO] DESP SE TESOURO E FINANÇAS DE 2003/03/08

[RECORRENTE] A......, SGPS, S.A.

[RECORRIDO 1] SE DO TESOURO E FINANÇAS

[URL] https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/88F08CDC598780AC80258156003DF192?OpenDocument

SUMÁRIO

I – Tendo havido instrução num procedimento administrativo, com a emissão de um parecer desfavorável à pretensão apresentada pelo interessado, o art. 100º, nº 1 do CPA 91, impõe que se assegure o direito de audiência, ao não se verificar nenhuma das circunstâncias do art. 103º do mesmo diploma.

II – A alínea d) do nº 2 do art. 3º do DL nº 453/88, de 13/12, na redacção introduzida pelo DL nº 36/93, de 13/2, deve ser interpretado como impondo ao Fundo de Regularização da Dívida Pública o dever de pagar todas as dívidas à administração fiscal por parte de empresas que tenham sido objecto de reprivatização, referentes a períodos anteriores à data da operação de transferência da titularidade do capital social, quando não tivessem sido consideradas no respectivo processo de avaliação, não sendo relevante para afastar tal dever uma eventual consideração implícita de contingências fiscais não especificadas.

III – O princípio da igualdade, previsto no art. 5º, nº 1 do CPA 91, tem o alcance de proibir tratamento discriminatório de diferentes particulares, em idênticas circunstâncias, e não o diverso tratamento do mesmo particular em momentos distintos por parte da Administração Pública.