Disciplinary court dismisses expulsion for drug use where urine test was voluntary and procedurally sound.
Legislator summary
AI generatedThe Administrative Court dismissed the disciplinary expulsion of a Public Security Police officer who tested positive for heroin. The officer argued that the urine collection lacked formal rigor, but the court found the procedure valid because it was voluntary, conducted with proper medical supervision, and ensured the truth of the results without infringing on defense rights. Consequently, the court ruled that the officer's drug dependency was incompatible with the functional requirements of his role, upholding the expulsion penalty.
Legislator headnote
OfficialPROCESSO DISCIPLINAR FORMA DEVIDA REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedFull text
[AREA TEMATICA 1] DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
[LEGISLACAO NACIONAL] CPP87 ART251 ART254. L 7/90 DE 1990/02/20 ART47 N1 N2 ART66 ART86 N2. EDF84 ART36.
[ANO DA PUBLICACAO] 95
[DATA DE ENTRADA] 06/09/1994
[Nº CONVENCIONAL] JSTA00042473
[Nº DO DOCUMENTO] SA119950523034917
[OBJECTO] DESP MINAI DE 1994/03/04.
[PRIVACIDADE] 1
[RECORRENTE] FONSECA , ADELINO
[RECORRIDO 1] MINAI
[REFERENCIA A DOUTRINA] MARCELLO CAETANO DO PODER DISCIPLINAR PAG75.
[URL] https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/64B0443413BC03CC802568FC00395DDD?OpenDocument
SUMÁRIO
I - Em processo disciplinar a forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajeitar-se-á ao fim que tem em vista e limitar-se-á ao indispensável para atingir essa finalidade (art. 36 do ED).
II - Sendo o processo disciplinar tendencialmente um processo sumário, rápido e contraditório, nele se admitem todos os actos necessários à descoberta da verdade que não estão sujeitos à rigidez formal dos meios profatórios do processo penal comum, devendo, no entanto ser garantida a defesa do arguido e deixando-se à boa fé dos superiores o ajustamento formal da tramitação.
III - A prova pericial consistente na colheita e análise de liquido orgânico - urina - do arguido, agente da PSP, para detecção de substâncias estupefacientes, não enferma de nulidade por preterição de formalidade essencial, se foi colhida após correcta informação e com o consentimento do arguido, para dois frascos esterilizados fornecidos para o efeito pelo Serviço de Patologia Clínica do Hospital Militar, na presença de médico de serviço, tendo as provas sido conduzidas ao laboratório do HOSPITAL MILITAR pelo comandante da esquadra em que o arguido prestava serviço acompanhado pelo próprio arguido.
IV - Tal formalismo, mesmo que não obedecesse à precisão dos arts. 152 a 154 do CPP, garante a ausência de fraude e a verdade do resultado da prova pericial, não limitando qualquer direito de defesa do arguido, ajeitando-se assim a finalidade que o processo disciplinar visa prosseguir.
V - Ficando provado que o arguido, agente da PSP, adquiriu o hábito de consumir drogas, nomeadamente heroina, tendo-se tornado dependente, tal comportamento, tipificado no art. 47, n. 2 do DR/PSP como situação a que
é aplicável pena expulsiva, deve ser considerado inviabilizador da manutenção funcional dado ser impeditivo do uso de arma de fogo que um agente da PSP deve ter capacidade de utilizar, sendo ainda incompatível com as funções de fiscalização do tráfico de drogas que são também atribuição da PSP.