Legislator Case Law & Legislation
091/23.6BEBJA AI generated

Portuguese court declares illegal renewable energy tax on licensed producers due to constitutional violation.

Case Number 091/23.6BEBJA
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Supreme Administrative Court declared the challenged tax acts illegal and annulled them following a constitutional ruling. The court found that the tax on renewable energy assets violated Article 13 of the Constitution by imposing disproportionate burdens on licensed producers. Consequently, the court ordered the refund of amounts paid by the applicants.

Legislator headnote

Official

IMPUGNAÇÃO JUDICIAL CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SECTOR ENERGÉTICO ILEGALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE

Keywords

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Constitutional Violation Renewable Energy Tax Illegal Administrative Act Constitutional Reference Tax Refund Order

Cited Legislation

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Art. 13.º da Constituição da República Portuguesa
Art. 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE
Lei n.º 83-C/2013
Lei n.º 71/2018
Decreto-Lei n.º 172/2006
artigo 13.º da Constituição

Cited Case Law

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Tribunal Constitucional nº 338/2024

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Full text

[Nº CONVENCIONAL] JSTA000P32690

[Nº DO DOCUMENTO] SA220241002091/23

[RECORRENTE] A..., S.A. (E OUTROS)

[RECORRIDO 1] AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA

[URL] https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5FAC07597F8ADEF780258BAA005AEBEB?OpenDocument

SUMÁRIO

I - Nos termos do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 338/2024 de 23-04-2024, decidiu-se julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração.

II - Em função do desenho da realidade em apreço, com referência à posição do Tribunal Constitucional sobre o tributo em discussão nos autos, cremos inevitável uma nova abordagem deste Supremo Tribunal em relação à matéria em apreço, no sentido de afirmar a existência de uma situação que coloca em crise a Lei Fundamental - artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020 pelo artigo 376.º da Lei n.º 2/2020, de 31-03, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração, o que determina a desaplicação da aludida norma em que se funda a exigência de pagamento da CESE pelas aqui Recorrentes, impondo-se concluir pela ilegalidade dos actos tributários impugnados, o que conduz à procedência do presente recurso, com a consequente procedência da presente impugnação judicial, a anulação dos aludidos actos tributários e o reembolso dos montantes pagos a esse título pelas Recorrentes.