CONTENCIOSO ADUANEIRO SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO RECURSO JURISDICIONAL ÂMBITO DO RECURSO QUESTÃO NOVA LEI DO ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL VIGÊNCIA DAS LEIS ALEGAÇÕES ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS LEI DO ORÇAMENTO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
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AI generatedCONTENCIOSO ADUANEIRO SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO RECURSO JURISDICIONAL ÂMBITO DO RECURSO QUESTÃO NOVA LEI DO ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL VIGÊNCIA DAS LEIS ALEGAÇÕES ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS LEI DO ORÇAMENTO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
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Full text
[AREA TEMATICA 1] DIR ADUAN - SOBRETAXA IMPORTAÇÃO.
[AREA TEMATICA 2] DIR CONST - GARANTIAS ADMI.
[LEGISLACAO NACIONAL] CONST82 ART106 N3 ART108 ART122 N2 N3 ART168 N1 I N2. DL 271-A/75 DE 1975/05/31. DL 119-A/83 DE 1983/02/28 ART29. INSTRUÇÕES PRELIMINARES DAS PAUTAS (PROVISÓRIAS) APROVADAS PELO DL 16/83 DE 1983/01/21 ART9 N1. DL 504-E/85 DE 1985/12/30. L 2/83 DE 1983/02/18 ART19 B. L 42/83 DE 1983/12/31 ART19 C. DL 103-B/84 DE 1984/03/30 ART4. DL 110/79 DE 1979/05/03 ANEXOI. DL 54/83 DE 1983/02/01 ARTÚNICO. L 6/83 DE 1983/07/29 ART1 ART2. DL 40/83 DE 1983/12/13 ART1 ART15 N1.
[JURISPRUDENCIA NACIONAL] AC STA PROC4478 DE 1988/06/22. AC STA PROC5072 DE 1988/11/30.
[ANO DA PUBLICACAO] 96
[DATA DE ENTRADA] 02/19/1992
[Nº CONVENCIONAL] JSTA00044470
[Nº DO DOCUMENTO] SA219960131014219
[OBJECTO] AC TT2INST DE 1990/10/23.
[PRIVACIDADE] 01
[RECORRENTE] SANTOS , MARIA
[RECORRIDO 1] MINISTERIO PUBLICO - TRIBUNAL TECNICO ADUANEIRO DE 2 INSTANCIA
[REFERENCIA A DOUTRINA] JESUS COSTA CRIMES E CONTRA-ORDENAÇÕES ADUANEIRAS 1984 PAG12.
[REFERENCIAS INTERNACIONAIS] AC GER SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO ART1 ART12.
[URL] https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5F132862831DF4E2802568FC00393D75?OpenDocument
SUMÁRIO
I - O tribunal de recurso não pode conhecer das questões novas, ou que não foram submetidas à apreciação do tribunal inferior, colocadas nas conclusões das alegações, salvo se forem de conhecimento oficioso.
II - Não se enquadra nesta ressalva, a alegação de um novo vício do acto recorrido se fôr causa apenas da sua anulabilidade.
III - As leis entram em vigor no dia nelas fixado ou então em outro dia, indicado na lei geral sobre a vigência dos diplomas, sempre referenciado à data da publicação que, em princípio e na falta de prova em contrário, se considera coincidente com a data de edição constante do jornal oficial, mas que pode ser diferente, se esta divergir daquela em que o jornal oficial foi colocado
à venda e distribuido pelo correio ao público em geral pela entidade editora, ora a Imprensa Nacional- -Casa da Moeda, situação em que se considera esta como sendo a data da publicação.
IV - A sobretaxa de importação criada pelo D.L. n. 271-A/75, de 31.05, é de vigência anual, tendo de ser prorrogada todos os anos.
V - Os arts. 1 e 15 da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, n. 40/83, de 13.12, apenas possibilitam a manutenção das normas do Orçamento anterior até à entrada em vigor do novo Orçamento, a fim de não haver paralização dos serviços e da vida económica e financeira do Estado.
VI - Quando a lei de Orçamento concede autorização ao Governo para prorrogar a vigência do D.L. n. 271-A/75, esta prorrogação só acontece quando entrar em vigor o decreto-lei que, no exercício dessa autorização, legisle no sentido dessa prorrogação.
VII - Se o legislador do Orçamento concedeu autorização ao Governo para proceder à prorrogação em vez de regular imediatamente a matéria de forma imperativa, não definindo o comando ou critério de conduta dos destinatários- contribuintes, é porque lhe quis deixar uma margem de discricionariedade legislativa e se o Governo não exercita logo o poder autorizado, deixando decorrer algum tempo, tem de admitir-se a possibilidade de hiatos na tributação.
VIII- O prazo por parte do Governo em executar as autorizações legislativas insere-se na sua discricionariedade legislativa e não fundamenta a aplicação da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado depois de entrar em vigor o Orçamento em que tais autorizações estão concedidas.