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0573/23.0BELRA AI generated

Portuguese court dismisses appeal where late document requirement violates public tender competition rules.

Case Number 0573/23.0BELRA
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Supreme Administrative Court dismissed the appeal by A... S.A. against the Municipality of Porto de Mós regarding a late document requirement. The court found that the document was not part of the initial tender pieces and thus could not be considered a proposal term. Consequently, the binding nature of the requirement applied only to the successful bidder, not the competitors.

Legislator headnote

Official

CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL ERRO OMISSÃO ESCLARECIMENTO DOCUMENTO

Keywords

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public tender procedure proposal term validity late document requirement competition principle adjudication criteria tender documents binding effect scope

Cited Legislation

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Cited Case Law

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STA of 07/09/2023, proc 0462/22.5BELSB
STA of 14/03/2024, proc. 01146/22.0BELRA

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Full text

[AREA TEMATICA 1] Contencioso pré.contratual

[LEGISLACAO NACIONAL] CCP: arts 50.º, 56.º, n.º 2, 57.º, 70.º, n.º 2, al. a), 72.º, n.º 3, 74.º, n.º 1, al. b), 75.º, 81.º, 146.º, n.º 2, al. d) e anexo I

[JURISPRUDENCIA NACIONAL] STA: de 07/09/2023, proc 0462/22.5BELSB, de 14/03/2024, proc. 01146/22.0BELRA

[Nº CONVENCIONAL] JSTA00071950

[Nº DO DOCUMENTO] SA1202505290573/23

[OBJECTO] acórdão TCAS

[RECORRENTE] A..., S.A.

[RECORRIDO 1] MUNICÍPIO DE PORTO DE MÓS

[REFERENCIA A DOUTRINA] Pedro Gonçalves, "Direito dos Contratos Públicos", 6.ª ed, Almedina, pp. 726/727.

[URL] https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5CABADE74B60F44280258C9F004682BA?OpenDocument

SUMÁRIO

I - A exigência de um documento que só veio a ser previsto pela entidade adjudicante na sequência da apresentação de pedidos de esclarecimentos pelos interessados, não constando ad initio nas peças do procedimento, não pode ser entendida como respeitando a algum atributo da proposta, por ser o preço o único aspeto submetido à concorrência, enquanto único fator do critério de adjudicação escolhido da proposta economicamente mais vantajosa (artigos 75.º, 74.º, n.º 1, al. b) e 75.º do CCP), não estando em causa um documento que se reconduza ao disposto no n.º 2 do artigo 56.º e à al. b) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP.

II - O documento em causa não foi previsto nas peças do procedimento como um documento a ser apresentado juntamente com a proposta (documento da proposta), nem como documento a apresentar após o ato de adjudicação (documento de habilitação), não tendo sido previsto como documento comprovativo da possibilidade de executar alguma obrigação do prestador, por apenas ter sido previsto mais tarde, na sequência da aprovação da lista de erros e omissões, após pedido de esclarecimentos, pelo que, para poder ser considerado como documento da proposta, por respeitar a termo ou condição da proposta, teria a entidade adjudicante de prever expressamente nesse sentido, mediante alteração/retificação das peças do procedimento, o que não foi feito.

III - A vinculação prevista pela entidade adjudicante apenas recai sobre o adjudicatário e não sobre todos os concorrentes, respeitando não apenas o elemento literal da deliberação camarária aprovada, como a ratio da exigência colocada.

IV - Se a existência de instalações consistisse num termo ou condição da proposta, enquanto aspeto da execução do contrato que a entidade adjudicante não quis submeter à concorrência, teria o Caderno de Encargos de prever quanto a esta concreta matéria, devendo constar alguma cláusula que consagrasse essa vinculação, tanto mais por se traduzir em aspeto que depois deve ser vertido para o contrato a celebrar.