EXECUÇÃO FISCAL VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR NOTIFICAÇÃO ANULAÇÃO PRAZO CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS CUSTAS
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OfficialEXECUÇÃO FISCAL VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR NOTIFICAÇÃO ANULAÇÃO PRAZO CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS CUSTAS
Full text
[AREA TEMATICA 1] DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
[LEGISLACAO NACIONAL] ETAF84 ART21 N4. DL 154/91 DE 1991/04/23 ART2 N1. CPTRIB91 ART328. CPC163 ART225. CPC67 ART201 N1. DL 449/71 DE 1971/10/26 ART5 N1 A. DL 489/53 DE 1969/04/05 ART59 N1. DL 287/93 DE 1993/08/20 ART1 N1. RCCONTIMP71 ART1.
[JURISPRUDENCIA NACIONAL] AC STA PROC14352 DE 1993/11/17.
[ANO DA PUBLICACAO] 96
[DATA DE ENTRADA] 02/22/1996
[Nº CONVENCIONAL] JSTA00044459
[Nº DO DOCUMENTO] SA219960529020486
[OBJECTO] SENT 6 SECRETARIA ADMINISTRATIVA LISBOA DE 1995/11/09 PER SALTUM.
[PRIVACIDADE] 01
[RECORRENTE] CAIXA GERAL DE DEPOSITOS - MINISTERIO PUBLICO
[RECORRIDO 1] FAZENDA PUBLICA - LAGINHA , MANUEL
[URL] https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/58EABF4B6908491F802568FC00393D69?OpenDocument
SUMÁRIO
I - Perante o texto do art. 225 do CPCI, bem como o do art. 328 do CPT, é de entender que o legislador, remetendo embora para a "lei de processo civil" a indicação das causas de anulação da venda na execução fiscal, fixou, aqui, e para esse efeito, os prazos de
"um ano" ou de "30 dias", consoante os casos sejam os mencionados na alínea a) ou os referidos na alínea b) do citado normativo.
II - A hipótese dos autos - falta de notificação à exequente,
Caixa Geral de Depósitos, do despacho que ordenou a venda por negociação particular -, não se ajustando a qualquer dos casos tipificados daquela alínea a), deverá ser contemplada com o prazo de 30 dias, indicado na dita alínea b) para os "restantes casos previstos na lei de processo civil", onde se inclui o da omissão de uma formalidade legalmente exigida.
III - A partir de 1 de Setembro de 1993, data da entrada em vigor do Dec.-Lei n. 287/93 de 20 de Agosto - mediante o qual a CGD foi transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos -, e na ausência de isenção expressa da lei, a Caixa está sujeita a custas em todas as espécies processuais, por força do princípio da onerosidade do processo judicial tributário, consagrado no art. 1 do RCPCI.