Legislator Case Law & Legislation
007702 AI generated

Portuguese court dismisses administrative appeal regarding dissolution of a charity board and budget project legality.

Case Number 007702
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Supreme Administrative Court unanimously dismissed the appeal filed by members of a charitable board against the dissolution of their mesa and the appointment of a new administrative commission. The court held that the dissolution was lawful as it aimed to safeguard the institution's legitimate interests following alleged illegal acts by the original management. Furthermore, the court ruled that the broad term 'budgets' in the Administrative Code includes provisional budget projects and that no prior witness hearing was mandatory for such administrative inquiries.

Legislator headnote

Official

MESA DA MISERICORDIA DISSOLUÇÃO COMISSÃO ADMINISTRATIVA LEGITIMIDADE PASSIVA MESARIO MANDATO PROJECTO DE ORÇAMENTO ORÇAMENTO PROVISORIO PODER DISCRICIONARIO DESVIO DE PODER INQUERITO PREVIO INQUERITO ADMINISTRATIVO PROVA TESTEMUNHAL DIRECÇÃO GERAL INFORMAÇÃO TECNICO-JURIDICA RESPOSTA DA AUTORIDADE RECORRIDA ASSINATURA

Keywords

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administrative dissolution charitable institution budget project legality discretionary power administrative inquiry legitimate interests witness testimony

Cited Legislation

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Art. 8 n. 10 of the Constitution
Art. 418 of the Administrative Code
Art. 429 n. 1 of the Administrative Code
Art. 429 of the Administrative Code
Art. 430 of the Administrative Code
DL 46308 of 1965/04/27, Art. 3, B
DL 46031 of 1964/11/14, Art. 5
RSTA57, Art. 48

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Full text

[AREA TEMATICA 1] DIR ADM GER - ASSOC PUBL. DIR ADM CONT - ACTO.

[AREA TEMATICA 2] DIR CIV - DIR ASSOC.

[LEGISLACAO NACIONAL] CONST33 ART8 N10. CADM40 ART418 ART429 N1 N3 N4 N6 ART429 ART430. DL 46308 DE 1965/04/27 ART3 B. DL 46031 DE 1964/11/14 ART5. RSTA57 ART48.

[1ª PAG. DE PUBLICACAO DO ACORDAO] 1210

[ANO DA PUBLICACAO] 69

[APENDICE] DG

[DATA DO APENDICE] 10/12/1971

[Nº CONVENCIONAL] JSTA00018018

[Nº DO DOCUMENTO] SA119691212007702

[OBJECTO] DESP MINSA DE 1968/02/15.

[PRIVACIDADE] 1

[RECORRENTE] BARBOSA , JOSE E OUTROS

[RECORRIDO 1] MINSA E OUTROS

[URL] https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/53A8BCF0239E7FFE802568FC00373C69?OpenDocument

SUMÁRIO

I - Os membros de uma comissão administrativa nomeada para substituir a mesa de uma Santa Casa da Misericordia tem legitimidade para contestar o pedido de anulação do despacho que dissolveu a mesa e nomeou a comissão administrativa.

II - Os mesarios funcionam para alem do tempo para que foram eleitos ate serem legalmente substituidos, pelo que a mesa de que fazem parte pode ser dissolvida para alem desse tempo.

III - O n. 1 do artigo 429 do Codigo Administrativo emprega a expressão "orçamentos" em termos amplos, por forma a abranger os proprios projectos de orçamento ou orçamentos provisorios.

IV - A qualificação dos actos de gerencia como nocivos aos interesses da associação ou instituto (n. 4 do artigo 429 citado) situa-se no ambito dos poderes discricionarios da entidade tutelar.

V - A função das comissões administrativas e a de normalizar a vida daquelas instituições que, por actos ilegais ou nocivos praticados pelos corpos gerentes normais, necessitam da intervenção estadual para voltar a legalidade, ou de qualquer modo salvaguardar os seus legitimos interesses que se encontram ameaçados, competindo-lhes nesse ambito tomar as providencias adequadas, sem prejuizo da competencia por lei reservada aos tribunais.

VI - Não se verifica desvio de poder relativamente ao despacho que dissolve a mesa de uma Misericordia e nomeia, para a substituir, uma comissão administrativa quando o unico proposito do autor do despacho foi o de salvaguardar os legitimos interesses dessa instituição.

VII - Não e obrigatoria a audição da prova testemunhal em inquerito destinado a apurar factos com base nos quais o Governo possa dissolver as mesas das Misericordias, nos termos do citado artigo 429 do Codigo Administrativo.

VIII - A informação elaborada por uma direcção-geral em que são apreciadas as questões levantadas na petição do recurso, quando remetida pelo Ministerio recorrido, com despacho ou informação de concordancia com o seu conteudo, vale, para todos os efeitos, como resposta ministerial, ainda que não assinada por aquele.