Legislator Case Law & Legislation
044111 AI generated

Portuguese court dismisses asylum claim, ruling administration need not investigate unproven facts.

Case Number 044111
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Supreme Administrative Court dismissed the asylum application, holding that the Secretary of State correctly refused residence based on the applicant's failure to meet refugee criteria. The administration argued it was not obligated to investigate facts not alleged by the applicant, citing the principle of inquisitiveness. The court agreed, stating that in special procedures with evidentiary difficulties, the state need not oficiosamente verify facts not presented by the individual.

Legislator headnote

Official

ASILO POLÍTICO AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO

Keywords

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asylum claim dismissal administrative inquisitiveness evidentiary burden allocation humanitarian residence permit refugee qualification criteria

Cited Legislation

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Lei 70/93 de 1993/09/29, Art. 19, alínea a)
I - É fundamentado e congruente o despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna que indefere pedido de asilo por considerar que o requerente não preenchia os pressupostos para ser qualificado como refugiado, não violando o mesmo os arts. 19 alínea a) da Lei 70/93 e o n.
Lei 70/93 de 1993/09/29, Art. 10
IV - A autorização de residência por motivos humanitários formulada ao abrigo do art. 10 da Lei 70/93 corresponde um poder discricionário que cabe ao Ministro da Administração Interna apreciar tendo em conta os pressupostos de facto existentes de acordo com os fins que aquela norma visa prosseguir.
Lei 70/93 de 1993/09/29, Art. 125, n. 2
Código do Procedimento Administrativo (CPA), Art. 56
Código do Procedimento Administrativo (CPA), Art. 19, alínea a)
I - É fundamentado e congruente o despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna que indefere pedido de asilo por considerar que o requerente não preenchia os pressupostos para ser qualificado como refugiado, não violando o mesmo os arts. 19 alínea a) da Lei 70/93 e o n.
Código do Procedimento Administrativo (CPA), Art. 125, n. 2
DL 59/93 de 1993/03/03, Art. 64

Cited Case Law

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AC STA PROC 38498 de 1996/04/16

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Full text

[AREA TEMATICA 1] DIR ADM GER - ASILO.

[LEGISLACAO NACIONAL] L 70/93 DE 1993/09/29 ART2 N1 N2 ART10 ART19 A. CPA91 ART56 ART125. DL 59/93 DE 1993/03/03 ART64.

[JURISPRUDENCIA NACIONAL] AC STA PROC38498 DE 1996/04/16.

[ANO DA PUBLICACAO] 99

[DATA DE ENTRADA] 09/23/1998

[Nº CONVENCIONAL] JSTA00051715

[Nº DO DOCUMENTO] SA119990518044111

[OBJECTO] DESP SEA DO MINAI DE 1997/07/24.

[PRIVACIDADE] 01

[RECORRENTE] BROWN , BENJAMIM

[RECORRIDO 1] SEA DO MINAI

[REFERENCIA A DOUTRINA] ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG307.

[URL] https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/52DB4BBA8F7CDFFF802568FC003A0AF4?OpenDocument

SUMÁRIO

I - É fundamentado e congruente o despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna que indefere pedido de asilo por considerar que o requerente não preenchia os pressupostos para ser qualificado como refugiado, não violando o mesmo os arts. 19 alínea a) da Lei 70/93 e o n. 2 do art. 125 do C.P.A..

II - A Administração não está obrigada, em processos especiais, onde se verifique grandes dificuldades na obtenção da prova, a investigar oficiosamente factos cuja prova nem sequer lhes foi formulada pelos particulares interessados na instrução dos processos.

III - Não viola, assim, o princípio do inquisitório, (art.

56 do C.P.A.), a actuação da Administração que não averigua oficiosamente factos não-alegados pelo recorrente e a que, a serem provados seriam fundamento para a concessão de asilo político.

IV - A autorização de residência por motivos humanitários formulada ao abrigo do art. 10 da Lei 70/93 corresponde um poder discricionário que cabe ao Ministro da Administração Interna apreciar tendo em conta os pressupostos de facto existentes de acordo com os fins que aquela norma visa prosseguir.