Portuguese court dismisses asylum claim, ruling administration need not investigate unproven facts.
Legislator summary
AI generatedThe Supreme Administrative Court dismissed the asylum application, holding that the Secretary of State correctly refused residence based on the applicant's failure to meet refugee criteria. The administration argued it was not obligated to investigate facts not alleged by the applicant, citing the principle of inquisitiveness. The court agreed, stating that in special procedures with evidentiary difficulties, the state need not oficiosamente verify facts not presented by the individual.
Legislator headnote
OfficialASILO POLÍTICO AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
Keywords
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AI generatedCited Case Law
AI generatedFull text
[AREA TEMATICA 1] DIR ADM GER - ASILO.
[LEGISLACAO NACIONAL] L 70/93 DE 1993/09/29 ART2 N1 N2 ART10 ART19 A. CPA91 ART56 ART125. DL 59/93 DE 1993/03/03 ART64.
[JURISPRUDENCIA NACIONAL] AC STA PROC38498 DE 1996/04/16.
[ANO DA PUBLICACAO] 99
[DATA DE ENTRADA] 09/23/1998
[Nº CONVENCIONAL] JSTA00051715
[Nº DO DOCUMENTO] SA119990518044111
[OBJECTO] DESP SEA DO MINAI DE 1997/07/24.
[PRIVACIDADE] 01
[RECORRENTE] BROWN , BENJAMIM
[RECORRIDO 1] SEA DO MINAI
[REFERENCIA A DOUTRINA] ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG307.
[URL] https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/52DB4BBA8F7CDFFF802568FC003A0AF4?OpenDocument
SUMÁRIO
I - É fundamentado e congruente o despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna que indefere pedido de asilo por considerar que o requerente não preenchia os pressupostos para ser qualificado como refugiado, não violando o mesmo os arts. 19 alínea a) da Lei 70/93 e o n. 2 do art. 125 do C.P.A..
II - A Administração não está obrigada, em processos especiais, onde se verifique grandes dificuldades na obtenção da prova, a investigar oficiosamente factos cuja prova nem sequer lhes foi formulada pelos particulares interessados na instrução dos processos.
III - Não viola, assim, o princípio do inquisitório, (art.
56 do C.P.A.), a actuação da Administração que não averigua oficiosamente factos não-alegados pelo recorrente e a que, a serem provados seriam fundamento para a concessão de asilo político.
IV - A autorização de residência por motivos humanitários formulada ao abrigo do art. 10 da Lei 70/93 corresponde um poder discricionário que cabe ao Ministro da Administração Interna apreciar tendo em conta os pressupostos de facto existentes de acordo com os fins que aquela norma visa prosseguir.