Portuguese court dismisses appeal against urban planning license, ruling burden of proof lies with challenger.
Legislator summary
AI generatedThe administrative court dismissed the jurisdictional appeal filed by Antonio Botelho against the licensing of a private construction project. The appellant argued that the mayor's decision violated legal principles and failed to properly consider conditional opinions from relevant entities. The court held that the administrative act remains valid even if tacitly relying on favorable preliminary opinions, and that the appellant must actively allege and prove specific facts demonstrating illegal intent or procedural violations rather than merely stating conclusory judgments.
Legislator headnote
OfficialRECURSO JURISDICIONAL. OBRA PARTICULAR. LICENCIAMENTO. PEDIDO DE INFORMAÇÃO. ÓNUS DE ALEGAÇÃO. ÓNUS DE PROVA. ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO. INFORMAÇÃO PRÉVIA.
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AI generatedFull text
[AREA TEMATICA 1] DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
[LEGISLACAO NACIONAL] CPA91 ART29. DL 13/71 DE 1971/01/23 ART8 N2 C. RGEU51 ART58 ART63. CONST97 ART13 ART266 N2.
[DATA DE ENTRADA] 11/17/1999
[Nº CONVENCIONAL] JSTA00054647
[Nº DO DOCUMENTO] SA120001004045599
[OBJECTO] SENT TAC PORTO.
[RECORRENTE] BOTELHO , ANTÓNIO
[RECORRIDO 1] VEREADOR DO PELOURO DE GESTÃO URBANÍSTICA
[RECORRIDO 2] PRES DA CM DE GONDOMAR E OUTROS
[URL] https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/50EEFD708D63FD3F80256ADA004C11ED?OpenDocument
SUMÁRIO
I - Não são nulos por não consubstanciarem uma renúncia ao exercício da competência legal, nos termos do art.º 29º do CPA, os pareceres condicionalmente favoráveis, formulados pelas entidades chamadas a pronunciarem-se sobre um pedido de informação prévia de obra.
II - O acto administrativo que, ainda que tacitamente, dê por verificadas as condições expressas nos pareceres referidos em I, e licencie a obra, não enferma de nulidade.
III - Para que se verifique o vício de desvio de poder terá o recorrente que alegar e provar factos reveladores do prosseguimento de fim ilícito pelo autor do acto recorrido.
IV - A aplicabilidade do regime excepcional consagrado no art.º 8º, n.º 2, alínea c) do DL n.º 13/71, de 23 de Janeiro, depende da verificação, em concreto, dos condicionalismos nele consagrados.
V - Para que se verifique a violação das condicionantes plasmadas nos arts.º 58º e 63º, do RGEU, terá o recorrente que alegar e provar os factos em que se consubstancia essa violação, não bastando a mera formulação de juízos conclusivos.
VI - O que fica dito em V aplica-se relativamente à violação dos princípios da imparcialidade e da igualdade.