Legislator Case Law & Legislation
0321/19.9BELRA AI generated

Fiscal execution against an extinct entity requires proving succession facts to continue proceedings.

Case Number 0321/19.9BELRA
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The court dismissed the fiscal execution against an extinct legal entity because the plaintiff failed to prove the succession facts required to transfer liability. While the entity was named as the debtor, the court held that the successor's immediate division of assets must be proven to justify continuing the action. Consequently, the instance was extinguished due to the lack of these specific factual elements.

Legislator headnote

Official

EXECUÇÃO FISCAL PESSOA COLECTIVA EXTINÇÃO

Keywords

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fiscal execution extinct entity succession facts legal liability procedural extinction

Cited Legislation

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Art. 155.º n.º1 do C.P.P.T.
Art. 155.º n.º3 do C.P.P.T.
155.º n.º1 do C.P.P.T., mas para a dita execução prosseguir devem ser alegados os factos integradores da sucessão que se verificar, nos termos do art. 155.º n.º3 do C.P.P.T., a aplicar por interpretação extensiva.
Art. 147.º n.º2 do C.S.C.
IV - Assim, não se tem de conhecer da inconstitucionalidade que foi ainda invocada pela recorrente a respeito do art. 147.º n.º2 do C.S.C., bem como resulta prejudicado o conhecimento de inexigibilidade por a liquidação ter sido notificada por carta simples.
Art. 204.º n.º1 b) do C.P.P.T.
III - Não se ocorrendo tal, impõe-se declarar a extinção da instância, por se verificar o fundamento de oposição previsto no art. 204.º n.º1 b) do C.P.P.T..

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Full text

[Nº CONVENCIONAL] JSTA000P27645

[Nº DO DOCUMENTO] SA2202105120321/19

[RECORRENTE] A…………….

[RECORRIDO 1] AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA

[URL] https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/509FF9385ADE3728802586D5003A4533?OpenDocument

SUMÁRIO

I - Não é de obstar que, relativamente a pessoa colectiva extinta, seja instaurada execução fiscal, por ser a “pessoa que no título figurar como devedor”, nos termos do art. 155.º n.º1 do C.P.P.T., mas para a dita execução prosseguir devem ser alegados os factos integradores da sucessão que se verificar, nos termos do art. 155.º n.º3 do C.P.P.T., a aplicar por interpretação extensiva.

II - Sendo a dita execução relativa a passivo superveniente por dívidas fiscais, o que foi subsumido na contestação apresentada pela Fazenda Pública ao art. 147.º n.º2 do C.S.C., importava que resultasse provado que a única sócia e liquidatária tinha procedido à partilha imediata dos haveres sociais, tal como previsto no anterior n.º1.

III - Não se ocorrendo tal, impõe-se declarar a extinção da instância, por se verificar o fundamento de oposição previsto no art. 204.º n.º1 b) do C.P.P.T..

IV - Assim, não se tem de conhecer da inconstitucionalidade que foi ainda invocada pela recorrente a respeito do art. 147.º n.º2 do C.S.C., bem como resulta prejudicado o conhecimento de inexigibilidade por a liquidação ter sido notificada por carta simples.