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033076 AI generated

CARGO DIRIGENTE CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO PROVIMENTO HABILITAÇÕES LITERÁRIAS

Case Number 033076
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome PROVIDO.

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CARGO DIRIGENTE CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO PROVIMENTO HABILITAÇÕES LITERÁRIAS

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CARGO DIRIGENTE CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO PROVIMENTO HABILITAÇÕES LITERÁRIAS

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[AREA TEMATICA 1] DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.

[LEGISLACAO NACIONAL] DL 323/89 DE 1989/09/26 ART1 N1 ART4 N7 ART13 N2 A ART17 ART18 N1 N2 A B N4. DL 323/89 DE 1989/09/26 NA REDACÇÃO DO DL 34/93 DE 1993/02/13 ART18 N1 N2 A N3 N6. DL 34/93 DE 1993/02/13 ART1 ART2. DL 248/85 DE 1985/07/15 ART18 ART41 N1 N2 A N3. CCIV66 ART9. DRGU 32/82 DE 1982/06/03 ART25 N1.

[JURISPRUDENCIA NACIONAL] AC STAPLENO PROC29304 DE 1994/06/28. AC STA PROC30462 DE 1992/11/10. AC STA PROC30846 DE 1993/03/18. AC STA PROC29795 DE 1992/11/10. AC STA PROC29724 DE 1992/12/15. AC STA PROC30975 DE 1994/09/27. AC STA PROC22723 DE 1995/01/24.

[ANO DA PUBLICACAO] 95

[DATA DE ENTRADA] 11/04/1993

[Nº CONVENCIONAL] JSTA00043000

[Nº DO DOCUMENTO] SA119950214033076

[OBJECTO] DESP SEA E DO ORÇAMENTO DE 1993/08/26.

[PRIVACIDADE] 01

[RECORRENTE] FERNANDES , HENRIQUE

[RECORRIDO 1] SEA E DO ORÇAMENTO

[REFERENCIA A PARECERES] P PGR 61/91 IN DR IIS 1992/12/02.

[URL] https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/11A49686FA45D73E802568FC00393D2D?OpenDocument

SUMÁRIO

I - Um técnico superior principal tem direito, face à al. a) do n. 2 do art. 18 do DL 323/89, de 26-9, terminada que foi a sua comissão de serviço em cargo dirigente, a ser provido em qualquer categoria superior embora não possua as habilitações literárias exigíveis pela lei geral, salvo se se tratar de funcionário integrado em carreira ou cargo especial.

II - Nos termos do art. 9 do C.Civil, não impõe ao intérprete uma regra de promoção limitativa como as dos ns. 2 e 3 do art. 44 do DL 248/85, de 15.7, que, se bem que especial para o acesso na F.P., dentro do sistema geral das carreiras e categorias, não tem todavia aplicação no regime jurídico de uma outra realidade, a dos cargos dirigente.

III - Aliás, se assim fosse, a regra da al. a) do n. 2 do art. 18 do DL 323/89, de 26-9, não tinha sentido

útil, pois a regra geral de progressão na carreira dos dirigentes já estava contida no n. 1 do mesmo artigo.