Portuguese court dismisses tax appeal, ruling late payment interest must be calculated daily to satisfy proportionality.
Legislator summary
AI generatedThe Supreme Administrative Court dismissed the taxpayer's appeal regarding the calculation of late payment interest on a tax debt. The taxpayer argued that applying a monthly rate to a two-day delay violated the principle of proportionality by treating two days at the end of a month differently than two days at the start. The court held that the law must be interpreted to count interest by the day rather than the month to ensure equal treatment and align with constitutional principles.
Legislator headnote
OfficialPAGAMENTO DE IMPOSTO JUROS DE MORA TAXA DE JUROS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
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[AREA TEMATICA 1] DIR PROC TRIBUT CONT. DIR ADUAN - IEC.
[LEGISLACAO NACIONAL] CONST97 ART2 ART13 ART103 N3 ART266 ART366 N1. LGT98 ART40 ART44 N2 N3. CPPTRIB99 ART86 N1 ART89. CIEC99 ART9 N1 N3 ART12 N1. CCIV66 ART792 N1 ART804 N2 ART806 N1. L 3-B/10 DE 2010/04/28 ART165. L 55-A/10 DE 2010/12/31. L 64-B/11 DE 2011/12/30. DL 191/99 DE 1999/06/05 ART5 ART8 ART15 ART20 ART22 N1 A ART51 N2. DL 73/99 DE 1999/03/16 ART3 N1 ART4. DL 18/07 DE 2007/01/22. DL 317/09 DE 2009/10/30 ART84. PORT 1414-I/03 DE 2003/12/31 ART2 N4 ART4. INSTRUÇÃO DO BANCO DE PORTUGAL 5/2008. INSTRUÇÃO DO BANCO PORTUGAL 25/2003.
[JURISPRUDENCIA NACIONAL] AC STA PROC0352/11 DE 2011/09/07.; AC STA PROC0750/11 DE 2011/09/21.
[DATA DE ENTRADA] 12/03/2013
[Nº CONVENCIONAL] JSTA00069078
[Nº DO DOCUMENTO] SA22015021201841
[OBJECTO] SENT TT1INST LISBOA
[RECORRENTE] A..., S.A.
[RECORRIDO 1] FAZENDA PÚBLICA
[REFERENCIA A DOUTRINA] JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLI PAG703.
[URL] https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/114CD00CFC0601CB80257DF7003FEC89?OpenDocument
SUMÁRIO
I - O pagamento de impostos encontra-se sujeito ao regime previsto no nº 1 do art. 40º da LGT, no DL nº 191/99, de 5/6 (que aprovou o regime de tesouraria do Estado) e na Portaria nº 1414-I/2003, de 31/12 (que regulamenta a aplicação do mesmo através de “Documento Único de Cobrança”).
II - Constituindo pagamento voluntário de dívidas ao Estado o efectuado nos prazos de vencimento estabelecidos legal ou contratualmente (art. 21º do DL nº 191/99, de 5/6), só o pagamento efectuado junto das entidades referidas nos arts. 5.º e 8.º através de qualquer dos meios enunciados no art. 15.º (todos do mesmo DL), libera o devedor da respectiva obrigação, salvo nas situações previstas nos seus arts. 14.º n.º 2 e 19.º.
III - Não obstante a natureza reparadora e compulsória dos juros de mora, apresenta-se como violadora do princípio da proporcionalidade (art. 266º nº 1 da CRP) a aplicação, relativamente a mora substanciada em atraso de 3 dias de calendário (desde 31/1 a 2/2), de uma interpretação legal que conduza à imposição de pagamento de uma taxa de juros de mora de 2 meses (0,5%+0,5%), quer porque, se trata de forma desigual o atraso de 2 dias que ocorra dentro de um mês de calendário (ao qual se aplica a taxa de 0,5%) e o atraso de 2 dias que ocorra no último dia de um mês e no primeiro dia de outro mês (ao qual se aplica uma taxa de 0,5+0,5% que é a taxa aplicável a atrasos de 60 dias e não de dois dias), quer porque não existe razão objectiva que justifique esse tratamento desigual, uma vez que a ratio do preceito é a de compelir o devedor a pagar de forma célere e não a desincentivar o pagamento durante o resto do tempo em que a taxa se vai manter.
IV - Impondo-se, assim, a adopção de uma interpretação da lei conforme aos princípios constitucionais, no sentido da contagem de juros de mora ao dia (e não ao mês) de acordo, aliás, com a posição que o legislador veio posteriormente a consagrar com as alterações introduzidas nos arts. 3º e 4º do DL nº 73/99, de 16/3 [que substituiu a aplicação da taxa de 1% que era calculada ao mês (12% ao ano) por uma taxa anual cujo apuramento depende da média das médias mensais das taxas EURIBOR a 12 meses, verificadas nos últimos 12 meses, acrescida de um diferencial de cinco pontos percentuais].