PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE AUDIÊNCIA E DEFESA AUDIÇÃO DO ARGUIDO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO VÍCIO DE FORMA
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OfficialPROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE AUDIÊNCIA E DEFESA AUDIÇÃO DO ARGUIDO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO VÍCIO DE FORMA
Full text
[AREA TEMATICA 1] DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
[LEGISLACAO NACIONAL] EDF84 ART42 ART57.
[ANO DA PUBLICACAO] 95
[DATA DE ENTRADA] 09/20/1994
[Nº CONVENCIONAL] JSTA00043820
[Nº DO DOCUMENTO] SA119950711035828
[OBJECTO] DESP SECRETÁRIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA DO GRA DE 1994/07/08.
[PRIVACIDADE] 01
[RECORRENTE] MEDEIROS , WALTER
[RECORRIDO 1] SECRETARIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA DO GRA
[URL] https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/09C0679795B9AAC7802568FC00393D52?OpenDocument
SUMÁRIO
I - Enferma de nulidade por falta de audiência do arguido - artigo 42 n. 1 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo
DL 24/84, de 16/1 - o acto punitivo que é proferido a partir de acusação em que os factos não são suficientemente individualizados e referidos aos preceitos legais violados, com indicação da pena correspondente a cada infracção.
II - Não integra essa nulidade a punição baseada em acusação em que ao mesmo facto se refere como violando preceitos diversos, com diversidade de penas aplicáveis.
III - Não está fundamentado o acto punitivo que a partir de acusação formulada nesses termos opta por uma das penas sem explicar por que motivo a aplica e não qualquer das outras apontadas como possíveis.