CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS FACTOS
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OfficialCONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS FACTOS
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[AREA TEMATICA 1] DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO.
[LEGISLACAO NACIONAL] RGIT01 ART63 N1 D ART79 N1 B C ART114 N1 N2 ART2 N1. CIVA84 ART26 N1 ART40 N1 B. CPC96 ART660 N2.
[JURISPRUDENCIA NACIONAL] AC STA PROC578/08 DE 2009/02/11.; AC STA PROC279/08 DE 2008/05/28.; AC STA PROC1120/08 DE 2009/02/18.
[DATA DE ENTRADA] 03/10/2009
[Nº CONVENCIONAL] JSTA00065883
[Nº DO DOCUMENTO] SA2200907080268
[OBJECTO] SENT TAF LISBOA DE 2008/01/08 PER SALTUM.
[RECORRENTE] MINISTÉRIO PÚBLICO
[RECORRIDO 1] A... E FAZENDA PÚBLICA
[REFERENCIA A DOUTRINA] JORGE DE SOUSA E OUTRO REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS ANOTADO 3ED PAG528-530.
[URL] https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/00FC6D6F172D2AB0802575F20055CD23?OpenDocument
SUMÁRIO
I - O requisito da decisão administrativa de aplicação de coima "descrição sumária dos factos" (artigo 79.º, n.º 1, alínea b), primeira parte, do RGIT) tem de ser interpretado em correlação necessária com tipo legal no qual se prevê e pune a infracção imputada ao arguido, pois os factos que importa descrever sumariamente na decisão de aplicação da coima não são senão tais factos tipicamente ilícitos.
II - O facto tipificado como contra-ordenação no n.º 2 do artigo 114.º do RGIT é o tipificado no n.º 1 do mesmo preceito legal, mas cometido de forma negligente, constituindo seu pressuposto essencial a prévia dedução da prestação tributária não entregue.
III - Não preenche o tipo legal de contra-ordenação previsto e punido nos números 1 e 2 do artigo 114.º do RGIT a falta de entrega da prestação tributária de IVA, pois no IVA a prestação a entregar é, não a prestação tributária deduzida, mas a diferença positiva entre o imposto suportado pelo sujeito passivo e o imposto a cuja dedução tem direito.