Court dismisses administrative action against justice officials' suspension, ruling jurisdiction belongs to administrative courts, not Supreme Court.
Legislator summary
AI generatedThe court declared itself materially competent to hear the administrative action filed by a justice official against the suspension of his duties. The official argued that the Supreme Court of Justice lacked jurisdiction because the underlying inspection report violated specific laws and constitutional rights. The court rejected the claim of Supreme Court competence, holding that the legal challenge targeted an administrative decision by the Vice-President of the Council of Justice, which falls exclusively within the jurisdiction of administrative tribunals.
Legislator headnote
AI generatedArt. 4º n.º 1 alínea b) do ETAF; Art. 169º e 170º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: The jurisdiction to review administrative acts of the Council of Justice belongs to administrative courts, not the Supreme Court of Justice, when the act is a decision by the Vice-President regarding service classification or disciplinary measures.
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[AREA TEMATICA 1] *
[Nº CONVENCIONAL] JSTA000P29800
[Nº DO DOCUMENTO] SAC20220622029
[RECORRENTE] A.......
[RECORRIDO 1] DIREÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
[URL] https://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/D293F302093A5DF0802588A60045DF3F?OpenDocument
TEXTO INTEGRAL
CONFLITO 29/21.5TYFLSB
ACORDAM, NO TRIBUNAL DOS CONFLITOS
I AA, intentou ação administrativa contra DIREÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA E CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, pedindo que seja declarada a nulidade da sua suspensão comunicada por notificação de 17 de Novembro de 2020, tendo em consideração que a Inspeção Extraordinária n.º 120-EXT./19, através da qual lhe foi atribuída a classificação de ..., por violação do n.º 2 do Decreto-Lei 343/99 e do n.º 3 do RICOJ, a violação dos artigos 64º, n.º 1, 59.°, n.° 1, alínea b) e 13.º, todos da CRPortuguesa, restabelecendo-se a situação anterior.
Alega, em síntese, que na aludida ação inspetiva extraordinária não foram ponderadas as circunstâncias em que decorreu o exercício das suas funções, não tendo sido avaliados os elementos complementares que reportavam ao período da inspeção (cf. n.° 2 do DL 343/99 e n.º 3 do RICOJ); não poderia ter sido avaliado e classificado, já que a classificação dos oficiais de justiça é realizada em regra de 3 anos; o COJ procedeu à sua avaliação e classificação fazendo crer que alguns dos seus superiores apenas tinham como intento afastar o Autor da atividade dos tribunais e concluir pela sua suspensão e proceder à abertura de inquérito.
O Ministério da Justiça/Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) e o Conselho dos Oficiais de Justiça contestaram excepcionando primeiramente a incompetência material absoluta dos Tribunais Administrativos e Fiscais, porquanto o acto cujos efeitos o Autor pretende ver declarados nulos é a deliberação do Conselho Superior de Magistratura de 19 de Maio de 2020, tal como decorre de toda a sua argumentação, que constitui a causa de pedir, na qual centra o ataque no Relatório da Inspeção que fundamenta a classificação de serviço atribuída. E da conjugação do disposto nos artigos 169° e 170º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei 21/85, de 30 de Julho, na redação atualmente em vigor, decorre que os meios de impugnação jurisdicional de atos administrativos do Conselho Superior da Magistratura, seguem a forma da ação administrativa prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo competente para o seu conhecimento a secção de contencioso do STJ. Por sua vez, estabelece a alínea c) do n.° 4 do artigo 4º do ETAF, que a apreciação de atos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e seu Presidente, estão igualmente excluídas do âmbito da jurisdição
administrativa e fiscal. Portanto, o Tribunal competente para apreciar e decidir as impugnações contenciosas das deliberações do CSM é o Supremo Tribunal de Justiça, que não integra a jurisdição administrativa, pelo que, nos termos dos dispositivos legais referidos, deveria o Autor ter apresentado recurso para o STJ da deliberação do CSM, de onde resulta a incompetência do TAF (...), em razão da matéria para julgar a acção.
O Autor não respondeu.
O Tribunal Administrativo ... produziu decisão a julgar-se incompetente em razão da matéria.
Foram os autos remetidos à secção de contencioso deste Supremo Tribunal de Justiça, na qual foi proferido o Acórdão de fls 77 a 89, a declarar este Órgão incompetente em razão da matéria para conhecer da acção, tendo absolvido as demandadas da instância.
O Exº Senhor Conselheiro Relator, após o trânsito em julgado daquele Aresto, por despacho de fls 104 e 105 suscitou o conflito negativo de jurisdição, nos termos dos artigos 109º, nºs 1 e 2 do CPCivil e 9º, nº 1 da Lei 9/2019, de 4 de Setembro, tendo ordenado a remessa dos autos ao Tribunal de Conflitos para a resolução do dissenso.
Notificadas as partes, nada disseram.
O Exº Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de a competência ser deferida ao Tribunal Administrativo.
II O único problema a resolver no âmbito deste recurso é o de saber a quem pertence a competência para o julgamento da presente acção, mostrando-se assente para a economia da decisão proferenda, o iter processual enunciado supra.
Quid inde?
A competência dos tribunais em geral é a medida da sua jurisdição, o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional, que tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais, cfr Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 88 e 89.
Desta definição, podemos passar para uma classificação de competência, a qual em sentido abstracto ou quantitativo, será a medida da sua jurisdição, ou seja a fracção do poder jurisdicional que lhe é atribuída, ou, a determinação das causas que lhe cabem; em sentido concreto ou qualitativo, será a susceptibilidade de exercício pelo tribunal da sua jurisdição para a apreciação de uma certa causa, cfr Manuel de Andrade, ibidem e Miguel Teixeira de Sousa, A Competência e Incompetência dos Tribunais Comuns, 7.
Assim, a incompetência será a «insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida da jurisdição suficiente para essa apreciação. Infere-se da lei a existência de três tipos de incompetência jurisdicional: a incompetência absoluta, a incompetência relativa e a preterição do tribunal arbitral.», cfr Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, 128.
In casu, a questão suscitada, prende-se com a incompetência absoluta do Supremo Tribunal de Justiça (secção de contencioso), em razão da matéria.
Começamos por referir, como ponto de partida, que o acto cuja invalidade o Autor pretende ver declarada é o despacho da Senhora Vice-Presidente do COJ, datado de 15 de Setembro de 2020, que determinou a suspensão de funções daquele e ordenou a instauração de um processo de inquérito.
Dispõe o normativo inserto no artigo 64º do CPCivil (em consonância com o artigo 211º da CRP «Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.») «São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.», acrescentando o artigo 65° «As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.».
De outra banda, com interesse para a dilucidação da problemática em tela, fazemos apelo aos normativos insertos nos artigos 164º a 173º do EMJ, dos quais decorre a competência da secção de contencioso do STJ, confinada à acção de anulação de deliberações do CSM.
Neste conspectu, ainda, por último, convém chamar à colação o artigo 1º, nº 1 do ETAF no qual se predispõe que «Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.», estando elencadas no artigo 4º, nº 1 de tal diploma, as questões que, nomeadamente, são da competência de tais Tribunais.
Quererá isto dizer que a intervenção dos Tribunais Administrativos se justificará se houver que dirimir conflitos de interesses públicos e privados no âmbito de relações jurídicas administrativas, isto é, o que importará para declarar a competência daqueles Tribunais é saber se o conflito entre as partes nestes autos, é um conflito de interesses públicos e privados e se este mesmo conflito nasceu de uma relação jurídica administrativa.
O artigo 4º do ETAF discrimina, nos seus vários segmentos, qual o objecto dos litígios que compete apreciar pela jurisdição administrativa (e fiscal), a saber:
«1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:
a) Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais;
b) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;
c) Fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas não integrados na Administração Pública;
d) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos;
e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes;
f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo;
g) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso;
h) Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público;
i) Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime;
j) Relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito público ou entre órgãos públicos, reguladas por disposições de direito administrativo ou fiscal;
k) Prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas;
l) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo;
m) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas coletivas de direito público para que não seja competente outro tribunal;
n) Execução da satisfação de obrigações ou respeito por limitações decorrentes de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela Administração;
o) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores.
2 - Pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade.
3 - Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de:
a) Atos praticados no exercício da função política e legislativa;
b) Decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal;
c) Atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões.
4 - Estão igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:
a) A apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso;
b) A apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público;
c) A apreciação de atos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e seu Presidente;
d) A fiscalização de atos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.».
Daqui deflui, com mediana clareza, que constituindo o pedido dos autos na apreciação e subsequente declaração pelo Tribunal da invalidade de um acto administrativo, tal como o mesmo nos vem definido pelo artigo 148º do CPAdministrativo, consistente na atribuição de uma notação de serviço e subsequente instauração de um inquérito, consubstanciado na decisão da Vice-Presidente do COJ, sem embargo de tal acto provir de uma deliberação anterior do CSM - a decisão produzida no recurso hierárquico necessário interposto da deliberação do COJ de 19 de Maio de 2020 no âmbito da providência inspectiva de que resultou a atribuição da notação de «...», o que aconteceu nos termos do artigo 118º, nº2 do DL 343/99, de 26 de Agosto -, é aquele o objecto das irregularidades imputadas e é esse o acto cujos efeitos se visam destruir, tendo em atenção o disposto no artigo 94º, nº1 do DL 343/99, de 26 de Agosto, a qual poderia, como pode, interpor, tendo em atenção o preceituado no artigo 198º, nº4 do CPA, face ao indeferimento ocorrido naqueloutra impugnação, cfr Novo Código do Procedimento Administrativo, Anotado e Comentado, 6ª Edição, Fernando Gonçalves, Manuel João Alves, Vítor Manuel Freitas Vieira, Rui Miguel Gonçalves, Bruno Correia, Mariana Violante Gonçalves, 508/509.
Se bem que podemos constatar que ambas as jurisdições puseram os termos da equação de forma correcta, na medida em que enunciaram que a medida da competência se afere pela análise da estrutura da relação jurídica material submetida à apreciação e julgamento do Tribunal, segundo a versão apresentada em juízo pelo Autor, isto é, tendo em conta a pretensão concretamente formulada e os respectivos fundamentos - pedido e causa de pedir - as conclusões a que chegaram, mostram-se dissonantes, sendo certo que a jurisprudência deste Tribunal dos Conflitos, nesta mesma sede, tem entendido que a competência para conhecer de acções em que se discutem actos de natureza estritamente administrativa cabe apenas na esfera dos Tribunais Administrativos.
No caso sujeito, a acção, na configuração resultante dos pedidos e causa de pedir, não cabe na competência do Supremo Tribunal de Justiça, na sua Formação contenciosa, por não estar em causa a nenhuma deliberação a se do CSM sujeita a impugnação jurisdicional nos termos do artigo 169º do EMJ, mas antes na dos Tribunais Administrativos, por ter sido posta em causa a legalidade da decisão tomada pela Vice-Presidente do COJ, artigo 4º, nº 1, alínea b) do ETAF, a qual se pretende ver declarada nula e de nenhum efeito, estando em causa uma acção tipicamente administrativa, cfr Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 2ª edição, 167; Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, 1999, 148; Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa - Lições, 3ª Edição, 2000, 79.
III Destarte, julga-se materialmente competente para conhecer da acção o Tribunal Administrativo
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Sem custas
Lisboa, 22 de junho de 2022. - Ana Paula Lopes Martins Boularot (relatora) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - Henrique Luís de Brito Araújo.