Portuguese court dismisses procedural nullity claim as untimely due to late discovery of non-notification.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal dos Conflitos dismissed the respondent's claim of procedural nullity regarding non-notification of a legal request. Although the respondent argued they were unaware of the request until the appeal was admitted, the court found the claim untimely because the respondent had previously received notifications of other procedural acts. Consequently, the court ruled that the defect was cured by the passage of time and the respondent's subsequent participation in the proceedings.
Legislator headnote
AI generatedArt. 205(1) CPC; Art. 153(1) CPC: A procedural nullity is inadmissible if the party fails to raise it within the statutory period after intervening in the process or being notified, as the defect is deemed cured by the party's subsequent diligence.
Keywords
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AI generatedFull text
[AREA TEMATICA 1] *
[Nº CONVENCIONAL] JSTA0008254
[Nº DO DOCUMENTO] SAC2007091808
[RECORRENTE] A... E OUTROS, NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASCAIS E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
[RECORRIDO 1] *
[URL] https://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/CF894EB2CEAC0062802573680048E17D?OpenDocument
SUMÁRIO
*
TEXTO INTEGRAL
Acordam no Tribunal de Conflitos:
I –
A recorrida A… veio arguir nulidade processual com fundamento no facto de não ter sido notificada do requerimento de interposição de recurso, sendo que a Relação de Lisboa lhe deu, oportunamente, conhecimento de que o “o recurso interposto pelos aqui Recorrentes para o Supremo Tribunal de Justiça (...), tinha sido admitido, subindo de imediato, nos próprios autos, com efeito suspensivo”.
Como assim, só então “ficou a saber que os Recorrentes tinham interposto tal recurso, ..., pois não foi notificada da interposição do requerimento de recurso.
Mais disse que “após a interposição da admissão do recurso, ... ficou a aguardar a notificação das respectivas alegações de recurso para, oportunamente, contra-alegar”.
Como assim, “não logrou apresentar as suas contra-alegações.
Por via da arguida nulidade, pretende a mesma obter a declaração de nulidade do processado “após admissão do recurso por parte do Tribunal da Relação de Lisboa.
II –
Respondeu a recorrente, pugnando pelo indeferimento do requerido, sublinhando que, da sua parte, foram cumpridas todas as formalidades legais, nomeadamente, notificando a recorrida da apresentação das suas alegações.
III –
Cumpre decidir.
O acórdão foi proferido em 12 de Junho de 2007.
Foi notificado às partes em 14 de Junho do mesmo ano.
À primeira vista, parece que a nulidade vem arguida tempestivamente.
Mas...
Prescreve o n° 1 do art. 205° do CPC:
“Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, ...; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificado para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência”.
Ora bem.
Pelos vistos, a recorrida queixa-se de não ter sido notificada do requerimento de interposição do recurso.
Apenas e só.
Já não de tudo o mais, nomeadamente do despacho que admitiu o recurso e da apresentação das alegações por parte da recorrente.
Razões estas bastantes para podermos concluir que a arguição da nulidade vem fora de tempo.
Com efeito, muitos outros actos, para além do requerimento de interposição de recurso, foram comunicados à recorrida e só agora, ultrapassado em muito o prazo de 10 dias consagrado no art. 153°, n° 1 do CPC, é que se lembrou de colocar a questão da falta de notificação para contra-alegar.
Anota-se que está perfeitamente documentada nos autos a notificação das alegações (cfr. fls. 241), como notou – e bem – a recorrente.
Se nulidade houve, a mesma está definitivamente sanada (cfr. art. 208° do CPC).
Pelo que fica dito, vai indeferida a arguição.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Setembro de 2007. – Urbano Aquiles Lopes Dias (relator) – António Bento São Pedro – João Moreira Camilo – Rosendo Dias José – Paulo Armínio de Oliveira e Sá – Maria Angelina Domingues.