Legislator Case Law & Legislation
06/08 AI generated

Portuguese court resolves jurisdiction conflict between civil and administrative courts regarding judicial review of social aid benefits.

Case Number 06/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Tribunal dos Conflitos resolved a jurisdictional dispute between the Civil Court and the Administrative Court over who handles appeals against decisions granting social aid benefits. Both courts initially claimed competence, leading to a deadlock that required this specialized tribunal to intervene. The court ruled that the Administrative Court holds exclusive jurisdiction, establishing a clear precedent to prevent future conflicts and ensure procedural efficiency.

Legislator headnote

Official

APOIO JUDICIÁRIO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

Keywords

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jurisdictional conflict resolution social aid benefits appeal administrative court competence judicial review of administrative acts procedural economy principle Law 34/2004 interpretation civil vs administrative jurisdiction

Cited Legislation

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Art. 28(1) of Law No. 34/2004
Fundam-se as decisões em conflito na norma do n.º 1 do art. 28° da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, interpretada no sentido de ser, ou não, a competência para apreciação da impugnação interposta mesmo antes da instauração também deferida ao tribunal onde essa propositura vai ocorrer.
Arts. 115 to 117 of the Code of Civil Procedure

Cited Case Law

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Acórdão de 20/6/2006
Acórdão de 22/6/2006
Acórdão de 6/7/2006
Acórdão de 20/12/2006
Acórdão de 17/5/2007
Acórdão de 21/2/2008
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Full text

[Nº CONVENCIONAL] JSTA0008979

[Nº DO DOCUMENTO] SAC2008040806

[RECORRENTE] MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE A 2.° SECÇÃO DA 3ª VARA CÍVEL DO PORTO E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO PORTO.

[RECORRIDO 1] *

[URL] https://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/B5B8C522ABFBBEB08025742F00528EB8?OpenDocument

TEXTO INTEGRAL

Acordam no Tribunal dos Conflitos:

1. - O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo requereu a resolução do conflito negativo de jurisdição entre a 3ª Vara cível do Porto (2ª Secção) e o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que se atribuem reciprocamente competência material, negando a própria, para conhecerem da impugnação judicial de decisão sobre pedido de concessão de beneficio de apoio judiciário proferida pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, em que é Requerente A….

2. - Em sede de matéria de facto está demonstrado que:

- A… requereu nos serviços do ISSS do Porto a concessão do benefício de apoio judiciário, pretensão que foi apenas parcialmente deferida;

- A pretensão formulada visa a instauração de acção contra o Estado, relacionada com o processo n.º 10178/00. TCA — 2ª Secção, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto;

- Impugnada a decisão administrativa, por despacho de 17/7/07, o Exmo. Juiz do TAF julgou este Tribunal incompetente em razão da matéria;

- Remetido o processo às Varas Cíveis, o Exmo. Juiz da 2ª Secção da 3ª Vara declarou este Tribunal igualmente incompetente, por despacho de 10/12/2007.

- Ambas as decisões transitaram em julgado.

3. - O quadro fáctico dá como configurado um conflito de jurisdição, a resolver por este Tribunal, como previsto nos arts. 115º a 117° CPC.

Fundam-se as decisões em conflito na norma do n.º 1 do art. 28° da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, interpretada no sentido de ser, ou não, a competência para apreciação da impugnação interposta mesmo antes da instauração também deferida ao tribunal onde essa propositura vai ocorrer.

Assim, no caso, enquanto o Sr. Juiz do TAF sustenta a tese de a competência do seu Tribunal só existir “no caso de o processo já aí ter dado entrada e aqui se encontrar pendente”, como expressamente previsto no último segmento da citada norma, já o Sr. Juiz do Tribunal Comum, apoiando-se numa interpretação do preceito não estritamente literal, toma a expressão “tribunal da comarca” como referente ao tribunal de 1ª Instância da jurisdição competente para conhecer da acção instaurada ou a instaurar para a qual o apoio foi pedido.

4. - Como colocada e enunciada, a questão foi já objecto de apreciação e pronúncia por este Tribunal, nomeadamente através de acórdãos de 20/6/2006, 22/6/2006, 6/7/2006, 20/12/2006, 17/5/2007 e 21/02/2008, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

Em todos eles, sem qualquer discrepância, foi decidido caber a competência, em casos como o ora submetido a resolução, ao tribunal a que correspondentemente for atribuída a competência jurisdicional para a acção intentada ou a intentar, ou seja, a que o pedido de apoio surja funcionalmente ligado.

Convocam-se, em sede de fundamentação jurídica, os critérios de interpretação das normas legais acolhidos no art. 9º C. Civil, com apelo, em especial, à unidade do sistema e à regra accessorium sequitur principali, na presunção de que o legislador consagrou a solução mais acertada, também na prossecução dos interesses de economia e celeridade processuais.

Perante uma tal uniformidade jurisprudencial, de que se não vislumbram motivos para divergir e que, por isso se reitera, a solução aponta incontornavelmente para a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal.

5. - Nesta conformidade, acorda-se em resolver o conflito atribuindo a competência para apreciação da impugnação judicial da decisão sobre o pedido de apoio judiciário à Jurisdição Administrativa, no caso, ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

- Não há lugar a custas.

Lisboa, 8 Abril 2008. António Alberto Moreira Alves Velho (Relator) - Rosendo Dias José - Camilo Moreira Camilo - Fernanda Martins Xavier e Nunes - Nuno Pedro de Melo e Vasconcelos Cameira - Maria Angelina Domingues.