Legislator Case Law & Legislation
025/19 AI generated

Tribunal of Conflicts assigns bank resolution liability to judicial courts while supervisory duties go to administrative jurisdiction.

Case Number 025/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

AI generated

The Tribunal of Conflicts partially allowed the negative conflict of jurisdiction, ruling that the judicial courts must hear claims against the intervened bank, its manager, and the Resolution Fund. Conversely, the administrative jurisdiction was assigned to handle claims against Banco de Portugal and the CMVM regarding alleged failures in supervision and vigilance. The court distinguished between direct liability for banking activities and indirect liability for regulatory oversight to ensure proper legal channels.

Legislator headnote

Official

PRÉ-CONFLITO FUNDO DE RESOLUÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DE ENTIDADES PÚBLICAS JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA

Keywords

AI generated
extracontractual liability bank resolution fund supervisory duties negative conflict of jurisdiction administrative jurisdiction judicial jurisdiction public entities

Cited Legislation

AI generated
Art. 4.º n.º 1, alínea f) do ETAF
Art. 4.º n.º 2 do ETAF
Art. 13.º da CRP
arts. 13.º da CRP e 08.º, n.º 3, do CC], resulta in casu a atribuição da competência em razão da matéria à jurisdição comum [tribunais judiciais] para o julgamento do pedido indemnizatório movido contra os RR.
Art. 08.º, n.º 3 do CC
Art. 202.º da Constituição da República Portuguesa
Nestes termos e de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa acordam em julgar o recurso parcialmente procedente:
Art. 96.º do Decreto n.º 19243, de 16.01.1931
art. 96.º do Decreto n.º 19243, de 16.01.1931].
art. 202.º da Constituição
Nestes termos e de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa acordam em julgar o recurso parcialmente procedente:

Cited Case Law

AI generated
Acs. do Tribunal de Conflitos de 14.02.2019 - Proc. n.º 031/18
«BdP» e «CMVM» [cfr., entre outros, os Acs. do Tribunal de Conflitos de 14.02.2019 - Proc. n.º 031/18, de 14.02.2019 - Proc.
Proc. n.º 046/18
n.º 031/18, de 14.02.2019 - Proc. n.º 046/18, de 11.04.2019 - Proc.
Proc. n.º 030/18
n.º 046/18, de 11.04.2019 - Proc. n.º 030/18, de 11.04.2019 - Proc.
Proc. n.º 01/19
n.º 030/18, de 11.04.2019 - Proc. n.º 01/19, de 23.05.2019 - Proc.
Proc. n.º 039/18
n.º 01/19, de 23.05.2019 - Proc. n.º 039/18, de 30.05.2019 - Proc.
Proc. n.º 09/19
n.º 039/18, de 30.05.2019 - Proc. n.º 09/19, de 06.06.2019 - Proc.
Proc. n.º 041/18
n.º 09/19, de 06.06.2019 - Proc. n.º 041/18, de 06.06.2019 - Proc.
Proc. n.º 02/19
n.º 041/18, de 06.06.2019 - Proc. n.º 02/19, de 19.06.2019 - Proc.
Proc. n.º 05/19
n.º 02/19, de 19.06.2019 - Proc. n.º 05/19, de 19.06.2019 - Proc.
Proc. n.º 020/19
n.º 05/19, de 19.06.2019 - Proc. n.º 020/19, todos consultáveis in: «www.dgsi.pt/jcon» - sítio a que se reportarão todas as demais citações de acórdãos deste Tribunal sem expressa referência em contrário].
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

[AREA TEMATICA 1] *

[DATA DE ENTRADA] 05/13/2019

[Nº CONVENCIONAL] JSTA000P25213

[Nº DO DOCUMENTO] SAC20191121025

[RECORRENTE] A..., NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O TRIBUNAL DA COMARCA DE LISBOA JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LISBOA – JUIZ 8 E OS TAF

[RECORRIDO 1] *

[URL] https://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9AE2DA753400CF1E802584BD00417543?OpenDocument

SUMÁRIO

I - A competência da Jurisdição Administrativa para conhecer de ações para efetivação da responsabilidade civil extracontratual, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF tem como pressuposto a imputação a entidades públicas de factos ilícitos geradores de «f) Responsabilidade civil extracontratual (…), incluindo por danos resultantes do exercício das funções políticas».

II - A competência da Jurisdição Administrativa prevista no n.º 2 do artigo 4.º do ETAF tem como pressuposto que se esteja perante litígios «nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade».

III - Incumbe aos Tribunais Judiciais o julgamento de uma ação instaurada por depositante em banco intervencionado, contra aquele banco, o respetivo gestor de conta, o banco de transição e o Fundo de Resolução, sendo pedida a condenação solidária de todos os Réus, em que sejam imputados aos dois primeiros a violação de deveres inerentes ao exercício da atividade bancária ou à mediação de títulos mobiliários, e em que o banco de transição é demandado, por se lhe imputar a qualidade de sucessor do banco intervencionado e o Fundo de Resolução apenas na qualidade de titular do capital do banco de transição.

IV - Porém, incumbe à jurisdição administrativa o conhecimento do mesmo pedido, enquanto formulado contra o Banco de Portugal e a CMVM por alegado incumprimento dos deveres de supervisão e vigilância.

TEXTO INTEGRAL

RELATÓRIO

1. A…………, devidamente identificado nos autos, intentou ação declarativa de condenação, sob forma ordinária, no Tribunal Judicial [TJ] da Comarca de Lisboa [Juízo Central Cível de Lisboa-Juiz 8] contra «B……….., SA» [«B………..»], «C………., SA» [«C……….»], «BANCO DE PORTUGAL» [«BdP»], «COMISSÃO DE MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS» [«CMVM»], «FUNDO DE RESOLUÇÃO» [«FdR»] e D…………, todos igualmente identificados nos autos, pedindo a sua condenação solidária a pagarem-lhe indemnização pelos danos patrimoniais sofridos computados em 108.287,77 €, quantia esta acrescida de juros de mora [vencidos e vincendos] até integral pagamento, e ainda pelos danos não patrimoniais em quantia a liquidar ulteriormente.

2. Responsabiliza os RR. por esse «pagamento», em suma, com base em alegada violação dos «deveres de informação, diligência e lealdade», ou, e se antes se entender, com base na «nulidade do contrato de intermediação financeira», por carência de forma legal, sendo que quanto ao R. «FdR», o único fundamento invocado, como causa de pedir, prende-se com o facto de ser acionista único do «C………», e, alegadamente, responsável máximo pelo pagamento das quantias reclamadas e quanto aos RR. «BdP» e «CMVM» são-lhes acometidas, em essência, «violações de deveres de supervisão» [cfr. fls. 03 e segs. dos presentes autos].

3. O TJ supra identificado em sede de despacho saneador proferiu decisão, datada de 05.12.2017, na qual julgou procedente a exceção dilatória da sua incompetência material para conhecer da ação por entender que a mesma cabia aos tribunais da jurisdição administrativa, absolvendo da instância todos os RR. [cfr. fls. 425 e segs. dos presentes autos].

4. O A. inconformado com aquela decisão interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa [TRL], no qual, por despacho do Relator, foi mantida aquela decisão apenas quanto aos RR. «BdP», «CMVM» e «FR» e revogado quanto aos demais RR., despacho este que, objeto de reclamação, foi confirmado pelo acórdão daquele Tribunal de 28.06.2018 [cfr. fls. 510 e segs. e fls. 624 e segs. dos presentes autos].

5. De novo inconformado o A. interpôs, daquele acórdão e no segmento em que no mesmo havia decaído, recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça [STJ] [cfr. fls. 662 e segs. dos presentes autos], recurso esse que veio a ser convolado em recurso para o Tribunal de Conflitos por despacho do Relator no TRL a deferir requerimento que pelo mesmo foi apresentado [cfr. fls. 891 v. e 893 dos presentes autos].

6. Despoletado o conflito de jurisdição importa, com prévio envio do projeto aos Juízes Conselheiros nele intervenientes e dispensados os vistos legais, apreciar do mesmo, sendo que o Ministério Público [MP] deu o seu parecer no sentido deste conflito ser resolvido mediante a confirmação do acórdão do TRL quanto aos RR. «BdP» e «CMVM», e a sua revogação apenas na parte relativa ao «FdR» «declarando-se ser a jurisdição comum a competente» [cfr. fls. 971/973].

ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DO CONFLITO

7. Mostra-se colocada a este Tribunal de Conflitos, em termos de pré-conflito, a definição da jurisdição competente em razão da matéria para a apreciação do litígio vertido na ação sub specie apenas no segmento relativo à demanda dos RR. «BdP», «FdR» e «CMVM», ou seja, se a mesma caberá aos tribunais judiciais ou aos tribunais da jurisdição administrativa.

8. Mostra-se consensual o entendimento de que a competência do tribunal se afere de harmonia com a relação jurídica controvertida tal como a configura o demandante, sendo que a mesma se fixa no momento em que a ação é proposta, dado se mostrarem irrelevantes, salvo nos casos especialmente previstos na lei, as modificações de facto que ocorram posteriormente, bem como as modificações de direito operadas, exceto se for suprimido o órgão a que a causa estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa [cfr. arts. 38.º da Lei nº 62/2013, de 26.08 - Lei da Organização do Sistema Judiciário («LOSJ») - e 05.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais («ETAF»)], na certeza de que na apreciação da mesma não releva um qualquer juízo de procedência [total ou parcial] quanto ao de mérito da pretensão/ação ou quanto à existência ou não de quaisquer outras questões prévias/exceções dilatórias.

9. A lei jusfundamental consagrou a existência de diferentes categorias de tribunais sob um critério de repartição de competências de modo que as funções judiciais são atribuídas a vários órgãos enquadrados em jurisdições diferenciadas e independentes entre si [cfr. arts. 211.º, n.º 1, e 212.º, n.º 3, da CRP, 64.º do CPC/2013, 29.º e 40.º, n.º 1, da «LOSJ», 01.º e 04.º do «ETAF»/2004 ou do atual «ETAF»], presente que se os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional [cfr. arts. 64.º do CPC/2013, 40.º, n.º 1, da «LOSJ»] e que, nos termos do n.º 1 do art. 117.º da «LOSJ», «[c]ompete aos juízos centrais cíveis: a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50000,00», resulta, por sua vez, que os tribunais administrativos/fiscais são os «tribunais comuns» em matéria administrativa/fiscal, derivando art. 04.º do «ETAF/2015», preceito convocado pelas instâncias dos TJ’s para fundar seu juízo e no que aqui releva, que «[c]ompete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas: … f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo; g) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso; h) Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público» [n.º 1], pertencendo, ainda, «à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade» [n.º 2].

10. E, prevenindo a existência de conflitos de competência entre tribunais de cada uma das jurisdições, determinou-se que «[a] lei determina os casos e as formas em que os tribunais previstos nos números anteriores se podem constituir, separada ou conjuntamente, em tribunais de conflitos» [cfr. art. 209.º, n.º 3, da CRP].

11. Presentes os termos/fundamentos em que a pretensão indemnizatória do A. se mostra estribada temos que a questão de definição da jurisdição competente aqui objeto de apreciação não é nova neste Tribunal de Conflitos, tendo o mesmo vindo a firmar jurisprudência constante, e relativamente a litígios com idênticos contornos, no sentido da atribuição da competência material à jurisdição comum no que concerne à demanda dos RR. «B……..» e sua funcionária, «C……..» e «FdR», e à jurisdição administrativa no tocante à demanda dos RR. «BdP» e «CMVM» [cfr., entre outros, os Acs. do Tribunal de Conflitos de 14.02.2019 - Proc. n.º 031/18, de 14.02.2019 - Proc. n.º 046/18, de 11.04.2019 - Proc. n.º 030/18, de 11.04.2019 - Proc. n.º 01/19, de 23.05.2019 - Proc. n.º 039/18, de 30.05.2019 - Proc. n.º 09/19, de 06.06.2019 - Proc. n.º 041/18, de 06.06.2019 - Proc. n.º 02/19, de 19.06.2019 - Proc. n.º 05/19, de 19.06.2019 - Proc. n.º 020/19, todos consultáveis in: «www.dgsi.pt/jcon» - sítio a que se reportarão todas as demais citações de acórdãos deste Tribunal sem expressa referência em contrário].

12. Acolhendo-se e reiterando-se tal entendimento e aqui reproduzida sua linha fundamentadora, fundamentação e entendimento esses claramente transponíveis e aplicáveis ao presente pré-conflito e que não podemos deixar de convocar, sob pena de ser posta em causa a relativa previsibilidade e segurança na aplicação do direito, bem como o próprio princípio da igualdade [cfr. arts. 13.º da CRP e 08.º, n.º 3, do CC], resulta in casu a atribuição da competência em razão da matéria à jurisdição comum [tribunais judiciais] para o julgamento do pedido indemnizatório movido contra os RR. «B………» e sua funcionária, «C……..» e «FdR» e à jurisdição administrativa para o conhecimento do mesmo pedido, enquanto formulado contra os RR. «BdP» e a «CMVM», por alegado incumprimento dos deveres de supervisão e vigilância.

13. Daí que o aresto do TRL, ora sub specie, só pode ser confirmado no segmento em que declarou a incompetência material para o conhecimento dos pedidos ligados aos RR. «BdP» e «CMVM», visto que só esse assunto está reservado para a jurisdição administrativa, impondo-se apenas a sua revogação na parte em que afirmou a incompetência dos TJ relativamente aos pedidos formulados contra o R. «FdR».

DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa acordam em julgar o recurso parcialmente procedente:

A) Revogando-se o acórdão recorrido na parte em que absolveu da instância o «Fundo de Resolução», declarando-se competente a jurisdição comum para conhecer dos pedidos contra este R. deduzidos e devendo o processo prosseguir para esse efeito;

B) Mantendo a decisão do acórdão recorrido na parte em que absolveu da instância os RR. «Banco de Portugal» e «Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários»;

c) Declarando ser competente a jurisdição administrativa e fiscal para conhecer dos pedidos deduzidos contra os RR. «Banco de Portugal» e «Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários».

Sem custas [cfr. art. 96.º do Decreto n.º 19243, de 16.01.1931].

D.N..

Lisboa, 21 de Novembro de 2019. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Maria de Fátima Morais Gomes – Ana Paula da Fonseca Lobo – Rosa Maria Mendes Cardoso Ribeiro Coelho – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – António Pedro Lima Gonçalves.