Public works contracts for social housing are administrative contracts under the Administrative Code and fall under administrative court jurisdiction.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal dos Conflitos ruled that contracts for public works are administrative if they involve a public entity, a private contractor, and serve immediate public utility. The court determined that constructing economic housing for a pension institute satisfies these criteria as it addresses a collective need. Consequently, disputes regarding the interpretation or validity of such contracts fall within the jurisdiction of administrative courts.
Legislator headnote
OfficialTRIBUNAL DE CONFLITOS EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS CONTRATO ADMINISTRATIVO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONCEITO TÉCNICO UTILIDADE PÚBLICA CASAS ECONÓMICAS ACÇÃO SOBRE CONTRATO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
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AI generatedFull text
[AREA TEMATICA 1] DIR ADM CONT - CONTRATO.
[LEGISLACAO NACIONAL] CADM40 ART49 N13 ART59 N16 ART359 - ART362 ART815 PAR1 PAR2 ART818 PAR2 ART820 N8 ART851. CADM40 NA REDACÇÃO DO DL 48/71 DE 1971/02/22 ART359 PAR3. CCIV66 ART1207. DL 48871 DE 1969/02/19 ART1 ART218 N2 N3. DL 390/82 DE 1982/09/17. L 2007 DE 1945/05/07 BI N2 A BVI BVII BXVI BXX BXXIV BXXIX. DL 35611 DE 1946/04/25 ART6 ART8 ART9. PORT 21546 DE 1965/09/23 ART45 ART86. LAL77 ART62 N2 B. CONST82 ART65.
[1ª PAG. DE PUBLICACAO DO ACORDAO] 30
[ANO DA PUBLICACAO] 83
[APENDICE] DR
[DATA DE ENTRADA] 01/24/1983
[DATA DO APENDICE] 04/03/1986
[Nº CONVENCIONAL] JSTA00029772
[Nº DO DOCUMENTO] SAC19831202000151
[OBJECTO] AC RP.
[PRIVACIDADE] 01
[RECORRENTE] SILVA , ANTONIO
[RECORRIDO 1] CM DA FEIRA - CAIXA NAC DE PENSÕES
[REFERENCIA PUBLICACAO 1] BMJ N333 PAG216
[URL] https://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/86F37517AB5B8DBF8025713B003B59B4?OpenDocument
SUMÁRIO
I - Nos termos do parágrafo 2 do artigo 815 do Código Administrativo, conjugado com o art.1 do Dec-Lei 48871, de 19-2-69, os contratos de empreitada de obras públicas são contratos administrativos quando reúnam os seguintes elementos: figurarem como sujeitos da relação contratual a Administração, por um lado, e um particular (empreiteiro de obras públicas), pelo outro lado; ser o fim prosseguido a imediata utilidade pública; consistir a prestação do contratante particular na realização de uma obra, tal como a entende o art.1 do Dec-Lei 48871; ser um imóvel o objecto da prestação.
II - O termo "Administração" do parágrafo 2 do art. 815 abrange também as autarquias locais, os institutos públicos e outras pessoas colectivas de direito público.
III - Verifica-se a imediata utilidade pública se a prestação do empreiteiro consistir na realização de uma obra apta a dar, ela própria, satisfação a uma necessidade colectiva do âmbito das atribuições da pessoa colectiva pública.
IV - Nos termos da Lei 2092 e do Dec-Lei 35611, de 25-04-46, a construção de casas de renda económica constitui uma das atribuições das instituições de previdência, nomeadamente da Caixa Nacional de Pensões, para a realização da qual compete às câmaras municipais adjudicar e celebrar contratos de empreitadas, financiados por aquelas, que devem também outorgar nas respectivas escrituras.
V - É contrato administrativo, do tipo contrato de empreitada de obras públicas, o contrato de empreitada para a construção de casas de renda económica, celebrado entre uma câmara municipal e um empreiteiro de obras públicas, destinadas a uma instituição de previdência, que nele outorgou.
VI - São da competência dos tribunais do contencioso administrativo o conhecimento das acções em que se suscitem questões sobre a interpretação, validade e execução dos contratos referidos no número anterior.